Administração de conflitos em condomínios: como gerir as emoções através da mediação, conciliação e arbitragem
A vida em condomínio é uma realidade predominante nos grandes centros urbanos e, também, um ambiente propício ao surgimento de inúmeros conflitos diários de diferentes tipos e níveis. O que faz a diferença nessas situações é a forma como esses conflitos serão geridos, pois nem sempre haverá equilíbrio entre as partes nas reações e na busca de soluções para as situações. Assim, caberá ao síndico gerir e atender essas demandas; porém, por vezes, o conflito pode até mesmo envolver o próprio corpo diretivo, gerando maiores dificuldades de atuação e posições opostas.
É comum, nesses casos, que a administradora de condomínios e até mesmo escritórios de advocacia sejam acionados pelo corpo diretivo para auxiliar na busca de soluções para casos que tomem proporções mais significativas. No entanto, nem sempre esse auxílio é suficiente para resolver a questão.
Por esse motivo, a gestão desses conflitos pode ser mais efetiva e facilitada pela utilização de métodos alternativos, realizados por profissionais tecnicamente preparados para esse tipo de situação. Estamos nos referindo à utilização da mediação, conciliação e arbitragem no ambiente condominial, como ferramentas para evitar a escalada das tensões e promover uma convivência mais harmoniosa e pacífica na comunidade.
Destaca-se que há diferenças entre essas práticas:
- Na mediação, o mediador é um facilitador do diálogo entre as partes, mas são elas que apresentam as soluções.
- Na conciliação, há uma participação mais efetiva do conciliador, que pode sugerir soluções.
- Na arbitragem, as partes indicam árbitros que irão dar a solução para o caso, em vez de levá-lo ao Judiciário.
A mediação é um método de solução onde um terceiro, escolhido pelas partes, neutro e imparcial, entra na relação como convidado para, juntamente com os envolvidos, “mediar” o diálogo em busca de soluções.
A conciliação, embora semelhante à mediação, tende a ser mais efetiva, pois o conciliador assume um papel mais ativo na sugestão de soluções. O conciliador buscará oferecer sugestões baseadas em vivências e alternativas que podem se tornar interessantes para as partes, que, por vezes, em função do desgaste emocional, não haviam considerado. “Contudo, o conciliador deve permanecer imparcial e não pode decidir pelas partes ou influenciar de forma objetiva e concreta em favor ou desfavor de qualquer uma delas”, afirma a advogada Dra. Antonia Costa.
Ambos são métodos de composição voluntários que dependem da vontade das partes. Por isso, não há garantia de sucesso na utilização. A ideia é que os moradores possam resolver suas diferenças de maneira colaborativa, buscando empatia para avaliar com olhos mais compreensivos as necessidades uns dos outros, abrindo-se para buscar alternativas e soluções mais neutras, onde todos possam se sentir acolhidos. “Sendo bem-sucedida a iniciativa, a solução encontrada será redigida e formalizada em um termo com validade de título executivo extrajudicial. Em caso de descumprimento, poderá ser executado na Justiça”, complementa Dra. Antonia.
Já a arbitragem é a alternativa que mais se assemelha a um processo judicial, porém ocorre fora dos tribunais. As partes escolhem um árbitro, que atuará com base nas provas e argumentos apresentados, decidindo a situação de forma técnica e especializada. “É uma solução eficaz para conflitos mais complexos, onde a disputa torna o consenso difícil, gerando a necessidade de um julgamento de forma mais ágil e econômica”, observa a advogada.
Esses métodos alternativos de resolução de conflitos têm ganhado espaço nos condomínios, principalmente devido à agilidade e à economia que proporcionam em comparação aos processos judiciais tradicionais. Tendem também a ser mais justos, uma vez que, no processo judicial tradicional, a despesa é rateada igualmente entre todos. Nos meios autocompositivos, a despesa geralmente é dividida entre os envolvidos, o que reduz a participação da comunidade como um todo.
A aplicação dessas práticas, no entanto, requer sensibilidade e preparo por parte dos gestores e síndicos, que precisam analisar imparcialmente e identificar as situações que podem ser beneficiadas por essas ferramentas. Ou seja, é necessário discernir onde essa intercessão especializada pode trazer benefícios para o bem-estar da comunidade condominial.
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