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Caução: Garantia Real para Locação de Imóveis prevista em Lei A caução deve observar as disposições dos artigos 1.473 a 1.505 do Código Civil (CC/1916, 809 a 851). Ela consiste em um direito real de garantia, no qual o garantidor disponibiliza um bem imóvel como segurança para uma determinada relação locatícia. Esse mecanismo oferece ao credor uma garantia sólida, sem alterar a utilização do imóvel, que permanece em posse e usufruto do garantidor. "O principal ponto é proporcionar ao credor uma garantia mais consistente, pois, em caso de inadimplência, o imóvel poderá, através de procedimento judicial, ser levado a penhora e leilão", explica a Dra. Antonia Costa, consultora jurídica da área de patrimônio da Mario Dal Maso. A caução deve, obrigatoriamente, ser registrada na matrícula do imóvel perante o Ofício de Registro de Imóveis competente. O processo de caução como garantia locatícia envolve a formalização de um contrato de locação, que será o instrumento utilizado posteriormente para o devido registro. "Esse registro é essencial para dar publicidade ao ato e garantir que terceiros estejam cientes de que o imóvel foi dado em garantia", ressalta Antonia. "Sem o registro, não teria validade perante terceiros, o que comprometeria a segurança jurídica do documento." A caução, como modalidade de garantia, está prevista na Lei 8.245/91, que regulamenta as locações de imóveis. Sua utilização confere solidez como garantia contratual; no entanto, dado os aspectos jurídicos envolvidos, é aconselhável que seja avaliada por um profissional especializado. |
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