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Lei do Distrato: maior equilíbrio e disciplina no mercado

Publicada no Diário Oficial em 28 de dezembro de 2018, a Lei 13.786/2018, que regulamenta o distrato imobiliário, determina deveres e direitos de incorporadoras e clientes no caso de rescisão de contratos de aquisição de imóveis na planta ou em loteamentos.

Uma das regras implementadas pela norma determina que as incorporadoras ou construtoras retenham até 50% dos valores pagos pelo comprador que desistir do negócio, em regime de patrimônio de afetação no qual o terreno é separado do patrimônio do incorporador. Além disso, o valor pago pela corretagem não será estornado ao comprador.

Outro ponto é que atrasos de até 180 dias para a entrega do imóvel também não gerarão ônus para a construtora. Após esse período, se o comprador pedir a rescisão, não haverá prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida. A regulamentação, em vigor desde 2018, aumentou a segurança jurídica das incorporadoras nos contratos.

“Importante ressaltar que existia no mercado uma onda de distratos e taxas elevadíssimas de desistência das aquisições pelos compradores; assim, a medida teve intento de regular de forma mais coerente este tipo de situação garantindo aos empresários maior segurança nos investimentos através de maior equilíbrio na relação contratual, contribuindo assim para novos lançamentos”, comenta Marcelo Peres, advogado da Mario Dal Maso.

Concluindo, intento positivo para investidores e compradores, pois traz esclarecimento das responsabilidades das duas partes do negócio, em diferentes cenários. “Conhecendo as regras, compradores e investidores fecham seus negócios com mais segurança e maior responsabilidade nas aquisições”, finaliza Peres.

 

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