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A responsabilidade civil do síndico na administração e fiscalização do condomínio

O síndico, primordialmente, possui atribuições de gerir e fiscalizar as atividades e condutas condominiais, de modo que a Lei nº 4.591/64 e a Convenção do Condomínio sejam cumpridas, a fim de garantir o bem-estar dos condôminos e/ou proprietários.

A rigor, a Convenção do Condomínio é o documento no qual os condôminos estipulam os direitos e as obrigações que cada um irá suportar, regulando a utilização do edifício e de suas dependências. Nesse sentido, é uma verdadeira norma institucional que irá regrar o funcionamento do condomínio e das condutas praticadas em seu interior.

“Fato é que o síndico pode "falhar" na missão de administrar essa massa patrimonial da forma devida, seja por condutas intencionais ou não; o que pode estar ligado a limitações próprias, sejam técnicas, de comunicação. Por isso, amplo o debate que recai sobre a responsabilidade civil do síndico, que é o principal administrador e responsável pela saúde financeira e estrutural do condomínio”, comenta a advogada Antônia Costa.

Desse modo, é importante pontuar que o síndico não pode atuar de maneira subjetiva, agindo com base em achismos ou convicções pessoais, porém deve, de modo diverso, agir em consonância e com respaldo da Lei, da Convenção Condominial e do Regimento Interno. Logo, não pode conceder privilégios aos “amigos”, tendo em vista que, em regra, não lhe é permitido tomar decisões unilaterais e pessoais que não reflitam o anseio da comunidade condominial que consequentemente não tenham a anuência dos condôminos, sob pena de responder pessoalmente pelas suas condutas.

“É ainda vedado ao síndico, portanto, agir com poderes que, legalmente ou convencionalmente, não lhe competem e, ainda, sem o aval da Assembleia de Moradores”, diz Antônia.

Caso haja condutas dolosas ou culposas, o síndico tem a obrigação de indenizar aqueles que foram, de alguma forma, lesados, devendo, por conseguinte, atuar de maneira a não trazer prejuízo para a coletividade a qual representa.

Em caso de erros na gestão condominial, vindo o síndico a praticar irregularidades, como não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio, ele pode ser destituído em assembleia, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, conforme dispõe o art. 1.349, do Código Civil.

“Por isso, é importante analisar e comparar os perfis dos candidatos a receberem um voto de confiança para ocupar a função de síndico, a fim de assegurar o bem-estar da coletividade; bem como aquele que pretende assumir esta incumbência deve antes de tudo ter ciência da responsabilidade e principalmente se dispor a empenhar esforços em se preparar para a função.”, conclui Antônia.

 

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