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Comércio em condomínios é permitido?

A oferta de prestação de serviços e vendas de produtos dentro dos condomínios se tornou comum nos últimos anos, seja pela facilidade e comodidade que este tipo de atividade traz aos moradores, ou pela necessidade dos condôminos em gerar renda para o condomínio.

De início, vale destacar, que a área comum do condomínio edilício é propriedade privada e, como tal, poderão seus proprietários (condôminos) utilizá-la melhor maneira, nos termos do artigo 1.228, do Código Civil, ressalta a gerente da Mario Dal Maso, Karina Nappi.

“Há inúmeras atividades educacionais, culturais, esportivas, intelectuais e eventos que são realizados dentro dos Condomínios que ajudam na interação e no relacionamento entre os condôminos, trazendo qualidade de vida a todos e a promoção de um ambiente mais sadio e feliz”, frisa.

Exemplo de atividades recreativas nos Condomínios, antigamente, eram as festas juninas, as comemorações do dia dos pais ou das mães, o dia das crianças, etc.

A realização de feiras dentro dos Condomínios é uma daquelas novidades que merecem aplausos, pois, muitos condôminos não possuem tempo para ir até a feira ou fazer o mercado. Alguns condôminos preferem trocar o tradicional almoço de domingo, por refeições mais fáceis e práticas (ex. Pastel, churrasco, lanche, etc.).

Por se tratar de um assunto que irá afetar, significativamente, o ambiente condominial, é recomendável que os condôminos deliberem o assunto em Assembleia, disciplinando as atividades que serão exploradas nas áreas comuns, com suas regras de horários, dias e formas de trabalho.

“O quórum de maioria simples dos presentes na assembleia pode ser facilmente alcançado, principalmente, se considerar que a concessão pelo uso da área comum pode ser retirada caso os condôminos desistam da feira a qualquer momento, sem prejuízos, caso os incômodos e reclamações sejam recorrentes. (Art. 1.352, Código Civil)”, explica Karina.

Não é recomendável que o feirante atenda pessoas estranhas ao condomínio, devendo os serviços serem prestados apenas aos condôminos daquela edificação, pois, a circulação de pessoas estranhas nas áreas comuns coloca em risco a segurança da edificação. “Nestas situações, o condomínio tem apenas uma função social, de facilitar o dia a dia dos moradores e ajudar na composição de uma renda extar para eles”, conclui.

 

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