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| Lei do Condomínio |
Lei
n° 4.591 - De 16 de dezembro de 1964
(Dispõe
sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias)
Título
I - Do Condomínio
Capítulo I - Do Condomínio
Art. 1° As edificações, ou conjuntos de edificações, de um ou mais
pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a
fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em
parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade propriedade autônoma
sujeita às limitações desta Lei.
Parágrafo 1° Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica
ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
Parágrafo 2° A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração
ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 2° Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por
processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade
exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação,
inclusive (Vetado) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe
imponham.
Parágrafo 1° O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso
destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como
objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo
sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculado à
unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração
ideal específica do terreno.
Parágrafo 2° O direito de que trata o parágrafo 1° deste artigo poderá ser
transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a
que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio.
Parágrafo 3° Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações
ideais de terrenos específicas.
Art. 3° O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações
e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas
internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso
comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, ou
ocupantes, constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão,
ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis
de utilização exclusiva por qualquer condômino (vetado).
Art. 4° A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes
à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão
do consentimento dos condôminos (Vetado).
Parágrafo único. A alienação ou transferência de direitos de que trata este
artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com
o respectivo condomínio.
* (O parágrafo 2° do art. 2°, da Lei n° 7.433, de 18.12.85, permite que seja
substituída a quitação do síndico pela declaração do alienante, sob as
penas da lei, de que inexiste débito com o condomínio.)
Art. 5° O condomínio por meação de parede, soalhos e tetos das unidades
isoladas, regular-se-á pelo disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável.
Art. 6° Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á pelas disposições
de direito comum o condomínio por quota ideal de mais de uma pessoa sobre a
mesma unidade autônoma.
Art. 7° O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre
vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóveis,
dele constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e
discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns,
atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art. 8° Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o
promitente-comprador, o cessionário deste ou o promitente-cessionário sobre
ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas
ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação
e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas
casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de
partes comuns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifícios de dois ou
mais pavimentos, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação,
aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva,
correspondente às unidades do edifício; e ainda a fração ideal do todo do
terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser
utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos de
unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as
vias públicas ou para as unidades entre si.
Capítulo II - Da Convenção de Condomínio
Art. 9° Os proprietários promitentes-compradores, cessionários ou promitentes-cessionários
dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações
a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por
escrito, a Convenção de Condomínio, e deverão, também, por contrato ou por
deliberação, em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou
conjunto de edificações.
Parágrafo 1° Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem
como a averbação das suas eventuais alterações.
Parágrafo 2° Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de
unidades, promitentes-compradores, cessionários e promitentes-cessionários,
atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as
assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços)
das frações ideais que compõem o condomínio.
Parágrafo 3° Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção
deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com
especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as
despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico, e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos
na própria Convenção.
Parágrafo 4° No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8°,
a Convenção de Condomínio fixará os direitos e as relações de propriedade
entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais
se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.
Art. 10° É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
II - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das
empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade à utilização diversa da finalidade do prédio, ou usá-la
de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos
demais condôminos;
IV - embaraçar o uso das partes comuns.
Parágrafo 1° O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na
convenção ou no regulamento do condomínio, além de ser compelido a desfazer
a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com autorização
judicial, mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não a
desfizer no prazo que lhe for estipulado.
Parágrafo 2° O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade,
poderá fazer obra que (Vetado) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência
da unanimidade dos condôminos.
Art. 11° Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como
prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias
relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos
respectivos lançamentos.
Capítulo III - Das Despesas do Condomínio
Art. 12° Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo,
nos prazos previstos da Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Parágrafo 1° Salvo disposição em contrário da Convenção, a fixação da
quota no rateio corresponderá à fração ideal do terreno de cada unidade.
Parágrafo 2° Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover,
por via executiva*, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
* (O CPC prescreve atualmente a cobrança pela via sumaríssima - art. 275, H,
e)
Parágrafo 3° O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado
na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até
20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação
dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia,
no caso de mora por período igual ou superior a seis meses.
Parágrafo 4° As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou
conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso
pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de
unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia geral, podendo
incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da
assembléia.
Parágrafo 5° A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum
valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
Capítulo
IV
Do Seguro, do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória
Art. 13° Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações,
neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes
comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em
parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.B
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito
dentro de 120 dias, contados da data da concessão do "habite-se", sob
pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 (um doze
avos) do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.
Art. 14° Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de 2/3 (dois terços)
de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e
deliberarão sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum
mínimo de votos que representem metade mais uma das frações ideais do
respectivo terreno.
Parágrafo 1° Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou
outra para este fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado
ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem
prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
Parágrafo 2° Aprovada, a reconstrução será feita, guardados,
obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição
interna.
Parágrafo 3° Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada
a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes
dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria.
Art. 15° Na hipótese de que trata o parágrafo 3° do artigo antecedente, à
maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.
Parágrafo 1° Como condição para o exercício da ação prevista neste
artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do juízo,
as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de
eventual desempatador.
Parágrafo 2° Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o juiz, liminarmente,
poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias
depositadas; o oficial de Registro de Imóveis, nestes casos, fará constar do
registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.
Parágrafo 3° Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com prazo
de dez dias para a contestação (vetado).
Parágrafo 4° Se não contestado, o juiz, imediatamente, julgará o pedido.
Parágrafo 5° Se contestado o pedido
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